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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005

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Art. 10

– Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2005.)