Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004
Dispõe sobre a exploração econômica do turismo em represas e lagos do Estado. (Vide Lei nº 19.484, de 12/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2004.
– A exploração econômica do turismo em represa ou lago do Estado depende de aprovação do respectivo projeto pelo órgão estadual competente.
– O projeto de exploração econômica do turismo a que se refere o art. 1°, com vistas a demonstrar o atendimento às exigências de desenvolvimento sustentável e de prevenção à degradação do ecossistema, conterá:
determinação do grau de fragilidade do ambiente e de sensibilidade das espécies animais à presença humana;
projeção da capacidade de carga que o sítio pode suportar sem provocar degradação do ecossistema;
estudo voltado para a preservação da biodiversidade, que incluirá plano de redução dos resíduos gerados, seu tratamento e destinação final;
programa de informação da população local sobre a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade;
previsão de medidas que preservem a identidade cultural dos habitantes e a diversidade natural da região, com detalhamento das ações de prevenção de degradação que repercuta nas tradições locais;
apresentação de roteiros para visitação turística, bem como planejamento da circulação de pessoas na área, com estabelecimento de regras de visitação e apresentação de caminhos em sistema de rodízio.
– O poder público municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o "caput" deste artigo, sendo sua aprovação requisito para a concessão do alvará municipal.
– O projeto a que se refere o art. 1° será elaborado por equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, inscritos nos órgãos de classe competentes.
– O projeto a que se refere o art. 1° será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, nos termos de regulamento.
– O recebimento, pelo órgão a que se refere o art. 1°, do projeto de exploração econômica do turismo em represa ou lago depende de sua aprovação prévia pelo Município sede do empreendimento.
– Para a elaboração e execução do projeto a que se refere o art. 1° poderão ser utilizados recursos do Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR.
– Para a consecução do disposto nesta Lei, o Estado promoverá a articulação com órgãos e entidades federais para a exploração econômica do turismo em represas e lagos de domínio da União.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Herculano Anghinetti José Carlos Carvalho ======================================= Data da última atualização: 13/1/2011.