Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O projeto de exploração econômica do turismo a que se refere o art. 1°, com vistas a demonstrar o atendimento às exigências de desenvolvimento sustentável e de prevenção à degradação do ecossistema, conterá:
I
definição da área a ser utilizada e levantamento dos recursos de biodiversidade da região;
II
determinação do grau de fragilidade do ambiente e de sensibilidade das espécies animais à presença humana;
III
projeção da capacidade de carga que o sítio pode suportar sem provocar degradação do ecossistema;
IV
estudo voltado para a preservação da biodiversidade, que incluirá plano de redução dos resíduos gerados, seu tratamento e destinação final;
V
plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponíveis na área;
VI
programa de informação da população local sobre a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade;
VII
previsão de medidas que preservem a identidade cultural dos habitantes e a diversidade natural da região, com detalhamento das ações de prevenção de degradação que repercuta nas tradições locais;
VIII
apresentação de roteiros para visitação turística, bem como planejamento da circulação de pessoas na área, com estabelecimento de regras de visitação e apresentação de caminhos em sistema de rodízio.
Parágrafo único
– O poder público municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o "caput" deste artigo, sendo sua aprovação requisito para a concessão do alvará municipal.