Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A exploração econômica do turismo em represa ou lago do Estado depende de aprovação do respectivo projeto pelo órgão estadual competente.
– A exploração econômica do turismo em represa ou lago do Estado depende de aprovação do respectivo projeto pelo órgão estadual competente.