Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para a consecução do disposto nesta Lei, o Estado promoverá a articulação com órgãos e entidades federais para a exploração econômica do turismo em represas e lagos de domínio da União.