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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004

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Art. 4º

– O projeto a que se refere o art. 1° será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– O recebimento, pelo órgão a que se refere o art. 1°, do projeto de exploração econômica do turismo em represa ou lago depende de sua aprovação prévia pelo Município sede do empreendimento.