Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O projeto a que se refere o art. 1° será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– O recebimento, pelo órgão a que se refere o art. 1°, do projeto de exploração econômica do turismo em represa ou lago depende de sua aprovação prévia pelo Município sede do empreendimento.