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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.258 de 21 de julho de 2004

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Art. 2º

– O projeto de exploração econômica do turismo a que se refere o art. 1°, com vistas a demonstrar o atendimento às exigências de desenvolvimento sustentável e de prevenção à degradação do ecossistema, conterá:

I

definição da área a ser utilizada e levantamento dos recursos de biodiversidade da região;

II

determinação do grau de fragilidade do ambiente e de sensibilidade das espécies animais à presença humana;

III

projeção da capacidade de carga que o sítio pode suportar sem provocar degradação do ecossistema;

IV

estudo voltado para a preservação da biodiversidade, que incluirá plano de redução dos resíduos gerados, seu tratamento e destinação final;

V

plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponíveis na área;

VI

programa de informação da população local sobre a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade;

VII

previsão de medidas que preservem a identidade cultural dos habitantes e a diversidade natural da região, com detalhamento das ações de prevenção de degradação que repercuta nas tradições locais;

VIII

apresentação de roteiros para visitação turística, bem como planejamento da circulação de pessoas na área, com estabelecimento de regras de visitação e apresentação de caminhos em sistema de rodízio.

Parágrafo único

– O poder público municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o "caput" deste artigo, sendo sua aprovação requisito para a concessão do alvará municipal.