Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004
Dispõe sobre a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual. (Vide Lei nº 16.669, de 8/1/2007.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.
A doação a escola da rede pública estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.
Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão tomada à empresa proponente, à direção da escola e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
O número de uniformes, mochilas, pastas e materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na escola.
veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do estudante.
É facultativo o uso de uniforme, mochila, pasta ou material escolar com a logomarca de empresa, doado nos termos desta lei.
A logomarca da empresa doadora, a ser colocada na manga da blusa do uniforme escolar, ocupará espaço menor do que o reservado ao logotipo da escola ou igual a este.
Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário ====================================== Data da última atualização: 14/2/2007.