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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004

Dispõe sobre a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual. (Vide Lei nº 16.669, de 8/1/2007.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.


Art. 1º

A doação a escola da rede pública estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.

Art. 2º

Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de doação a que se refere o art. 1°.

§ 1º

Para ser credenciada pelo colegiado escolar, a empresa apresentará:

I

dados cadastrais;

II

desenho da logomarca;

III

proposta de doação, com a relação nominal e numérica dos produtos a serem doados;

IV

cronograma de entrega dos produtos doados;

V

modelo ou leiaute do produto.

§ 2º

Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão tomada à empresa proponente, à direção da escola e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

O número de uniformes, mochilas, pastas e materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na escola.

Art. 3º

Fica vedado o credenciamento de empresa que:

I

seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de:

a

fumo;

b

bebida alcoólica;

c

jogos de azar;

d

atividades político-partidárias;

II

veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do estudante.

Art. 4º

É facultativo o uso de uniforme, mochila, pasta ou material escolar com a logomarca de empresa, doado nos termos desta lei.

Art. 5º

A logomarca da empresa doadora, a ser colocada na manga da blusa do uniforme escolar, ocupará espaço menor do que o reservado ao logotipo da escola ou igual a este.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário ====================================== Data da última atualização: 14/2/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004