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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004

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Art. 3º

Fica vedado o credenciamento de empresa que:

I

seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de:

a

fumo;

b

bebida alcoólica;

c

jogos de azar;

d

atividades político-partidárias;

II

veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do estudante.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.073 /2004