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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004

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Art. 2º

Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de doação a que se refere o art. 1°.

§ 1º

Para ser credenciada pelo colegiado escolar, a empresa apresentará:

I

dados cadastrais;

II

desenho da logomarca;

III

proposta de doação, com a relação nominal e numérica dos produtos a serem doados;

IV

cronograma de entrega dos produtos doados;

V

modelo ou leiaute do produto.

§ 2º

Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão tomada à empresa proponente, à direção da escola e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

O número de uniformes, mochilas, pastas e materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na escola.

Art. 2º, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.073 /2004