Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de doação a que se refere o art. 1°.
§ 1º
Para ser credenciada pelo colegiado escolar, a empresa apresentará:
I
dados cadastrais;
II
desenho da logomarca;
III
proposta de doação, com a relação nominal e numérica dos produtos a serem doados;
IV
cronograma de entrega dos produtos doados;
V
modelo ou leiaute do produto.
§ 2º
Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão tomada à empresa proponente, à direção da escola e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
O número de uniformes, mochilas, pastas e materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na escola.