Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedado o credenciamento de empresa que:
I
seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de:
a
fumo;
b
bebida alcoólica;
c
jogos de azar;
d
atividades político-partidárias;
II
veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do estudante.