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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004

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Art. 1º

A doação a escola da rede pública estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.073 /2004