Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A doação a escola da rede pública estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.