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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.073 de 05 de abril de 2004

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Art. 4º

É facultativo o uso de uniforme, mochila, pasta ou material escolar com a logomarca de empresa, doado nos termos desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.073 /2004