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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004

Estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências. (Vide Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide Lei nº 21.967, de 12/1/2016.) (Vide Lei nº 23.577, de 15/1/2020.) O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 6º da Lei n.º 15.032, de 20 de janeiro de 2004)


Art. 1º

Fica estabelecido o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, nos termos desta Lei e dos Anexos I e II, que a integram. (Vide Lei nº 18.341, de 24/8/2009. (Vide art. 1° da Lei nº 18.582, de 14/12/2009.) (Vide art. 1° da Lei nº 18.583, de 14/12/2009.)

Art. 2º

O PMDI, respeitadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II

a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III

o incremento das atividades produtivas no Estado;

IV

a expansão social do mercado consumidor;

V

a superação das desigualdades sociais e regionais no Estado;

VI

a expansão do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII

o desenvolvimento tecnológico do Estado;

IX

a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome, as quais poderão contar com a participação da sociedade civil organizada. (Vide art. 2º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007, que inclui o inciso X a estes objetivos.)

Parágrafo único

- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.

Art. 3º

As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da Administração Pública, em parceria com os Governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 4º

O PMDI será executado de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme dispuser cada Lei orçamentária anual.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do PMDI.

Art. 6º

As disposições constantes no Anexo II, consideradas incisos deste artigo, serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


I - O item 3.2 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - fica acrescido do seguinte subitem: ".... - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos.". II - Fica suprimida do item 1.5 do Anexo I - Diagnóstico Sumário do Estado de Minas Gerais - a seguinte expressão: "primordialmente, deixar de atrapalhar e, em seguida,". III - O item 6.5 ao Anexo I - Contribuição para a Geração de Empregos e Renda - fica acrescido do seguinte texto: "Considerando que o segmento de pequenos empreendimentos representa aproximadamente 30% (trinta por cento) do PIB do País e que mobiliza diretamente cerca de sessenta milhões de brasileiros, o Estado fomentará, em todas as suas regiões, o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte.". IV - O item 6.3 do Anexo I - Melhoria e Ampliação dos Serviços Públicos - fica acrescido do seguinte texto: "Na prestação de serviços públicos, as questões de gênero e etnias e os segmentos de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos merecem, por parte da administração pública, um tratamento adequado a suas peculiaridades.". V - O item 6.5 do Anexo I - Contribuição para a Geração de Emprego e Renda - fica acrescido do seguinte texto: "O Estado implantará, também, políticas públicas de apoio à economia popular solidária em suas múltiplas modalidades. A economia solidária tem por diretriz essencial o desenvolvimento de atividades de grupos organizados e de baixa renda, de forma a integrá-los no mercado formal e tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios com entes públicos e outras formas admitidas em lei.". VI - O subitem 1.1 - Iniciativas Estratégicas do Governo - do item 1 - Melhoria da Segurança Pública - do Anexo I fica acrescido do seguinte número 12: "1 - ............................................... 1.1 - .............................................. 12 - Aumentar a eficiência do policiamento ostensivo em logradouros públicos, por meio de monitoramento do local com câmeras de vídeo, em parceria com a iniciativa privada.". VII - O subitem 11 do item 3.3 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - passa a vigorar com a seguinte redação: "3.3 - ............................................ 11 - capacitação continuada dos docentes, visando ao aprimoramento e à formação superior dos professores das redes públicas estadual e municipal.". VIII - O item 3.3 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - fica acrescido do seguinte subitem 12: "3.3 -............................................. 12 - desenvolver uma política estadual para o ensino superior, com a participação da UEMG, da UNIMONTES e das universidades federais em funcionamento no Estado.". IX - O subitem 4 do item 6.6 do Anexo I - Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico - , no capítulo Objetivos Prioritários, passa a vigorar com o seguinte título: "6.6 - ............................................ 4. Incentivar os investimentos em C&T e apoiar a incubação de empresas ". X - O subitem 1 do item 6.6 do Anexo I - Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico -, no capítulo Objetivos Prioritários, após a expressão "agroindústria no Estado", fica acrescido do seguinte: ", em especial às cadeias produtivas do café, do Leite, das carnes, do algodão, do milho, da soja, da silvicultura, da horticultura e da produção sucroalcooleira.". XI - O subitem 2 do item 6.8 do Anexo I - Choque de Gestão -, no capítulo Objetivos Prioritários, fica acrescido do seguinte: "Além disso, atuar com maior rigor na concessão de novos benefícios fiscais. ". (Vide Anexo II da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) ======================================= Data da última atualização: 16/1/2020.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004