Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da Administração Pública, em parceria com os Governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.