Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PMDI, respeitadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II
a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III
o incremento das atividades produtivas no Estado;
IV
a expansão social do mercado consumidor;
V
a superação das desigualdades sociais e regionais no Estado;
VI
a expansão do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII
o desenvolvimento tecnológico do Estado;
IX
a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome, as quais poderão contar com a participação da sociedade civil organizada. (Vide art. 2º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007, que inclui o inciso X a estes objetivos.)
Parágrafo único
- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.