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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 2º

O PMDI, respeitadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II

a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III

o incremento das atividades produtivas no Estado;

IV

a expansão social do mercado consumidor;

V

a superação das desigualdades sociais e regionais no Estado;

VI

a expansão do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII

o desenvolvimento tecnológico do Estado;

IX

a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome, as quais poderão contar com a participação da sociedade civil organizada. (Vide art. 2º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007, que inclui o inciso X a estes objetivos.)

Parágrafo único

- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.