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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 1º

Fica estabelecido o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, nos termos desta Lei e dos Anexos I e II, que a integram. (Vide Lei nº 18.341, de 24/8/2009. (Vide art. 1° da Lei nº 18.582, de 14/12/2009.) (Vide art. 1° da Lei nº 18.583, de 14/12/2009.)