Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.032 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições constantes no Anexo II, consideradas incisos deste artigo, serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I.