Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956
Dispõe sobre a situação de auxiliares técnicos de arrecadação e de fiscalização interinos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1956.
Os atuais Auxiliares-Técnicos-de-Arrecadação e Auxiliares-Técnicos-de-Fiscalização que se submeterem a concurso e nele não lograrem aprovação, serão mantidos no serviço público em funções isoladas de extranumerários-mensalistas, com o salário correspondente ao vencimento do cargo que ocupavam.
- (Revogado pelo art. 58 da Lei nº 2.128, de 26/1/1960.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Além do salário, perceberão os servidores a que se refere este artigo as percentagens atribuídas aos Auxiliares-Técnicos-de-Arrecadação e aos Auxiliares-Técnicos-de-Fiscalização." (Vide art. 31 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.) (Vide art. 50 da Lei nº 1.524, de 31/12/1956.) (Vide art. 20 da Lei nº 2.876, de 4/10/1963.) (Vide arts. 102 e 181 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
Dentro do prazo de dez dias, contados da data da homologação do concurso previsto no artigo anterior, o Governo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei de criação das funções necessárias ao aproveitamento dos funcionários não habilitados.
Não ficarão sujeitos ao limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação os atuais ocupantes interinos de cargos de carreiras de Auxiliar-Técnico-de-Arrecadação e Auxiliar-Técnico-de-Fiscalização.
Poderão ser nomeados para os cargos que ocupam, independentemente da classe a que estes pertençam, os atuais funcionários interinos das carreiras mencionadas no artigo anterior, quando aprovados em concurso.
A aprovação das inscrições dos candidatos ao concurso de que trata esta lei, dependerá da regularização das respectivas fichas no Departamento de Administração-Geral, até quinze dias antes da realização das provas.
Fica prorrogado por cento e vinte (120) dias, a contar do dia 2 de setembro do corrente ano, o prazo para a realização das provas dos concursos destinados ao provimento dos cargos de Auxiliar-Técnico-de-Arrecadação e Auxiliar-Técnico-de-Fiscalização.
O Governo do Estado promoverá o reajustamento dos atuais vencimento e salários dos servidores do Estado, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas as disposições contidas em leis gerais ou especiais e que de qualquer modo tenham determinado a alteração dos referidos vencimentos e salários.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires ================================================================ Data da última atualização: 18/07/2006.