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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956

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Art. 4º

Poderão ser nomeados para os cargos que ocupam, independentemente da classe a que estes pertençam, os atuais funcionários interinos das carreiras mencionadas no artigo anterior, quando aprovados em concurso.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.473 /1956