Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser nomeados para os cargos que ocupam, independentemente da classe a que estes pertençam, os atuais funcionários interinos das carreiras mencionadas no artigo anterior, quando aprovados em concurso.