Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Governo do Estado promoverá o reajustamento dos atuais vencimento e salários dos servidores do Estado, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas as disposições contidas em leis gerais ou especiais e que de qualquer modo tenham determinado a alteração dos referidos vencimentos e salários.