Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro do prazo de dez dias, contados da data da homologação do concurso previsto no artigo anterior, o Governo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei de criação das funções necessárias ao aproveitamento dos funcionários não habilitados.