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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956

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Art. 2º

Dentro do prazo de dez dias, contados da data da homologação do concurso previsto no artigo anterior, o Governo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei de criação das funções necessárias ao aproveitamento dos funcionários não habilitados.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.473 /1956