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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.473 de 30 de agosto de 1956

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Art. 1º

Os atuais Auxiliares-Técnicos-de-Arrecadação e Auxiliares-Técnicos-de-Fiscalização que se submeterem a concurso e nele não lograrem aprovação, serão mantidos no serviço público em funções isoladas de extranumerários-mensalistas, com o salário correspondente ao vencimento do cargo que ocupavam.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 58 da Lei nº 2.128, de 26/1/1960.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Além do salário, perceberão os servidores a que se refere este artigo as percentagens atribuídas aos Auxiliares-Técnicos-de-Arrecadação e aos Auxiliares-Técnicos-de-Fiscalização." (Vide art. 31 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.) (Vide art. 50 da Lei nº 1.524, de 31/12/1956.) (Vide art. 20 da Lei nº 2.876, de 4/10/1963.) (Vide arts. 102 e 181 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.473 /1956