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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002

Cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.


Art. 1º

Fica criado o Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS -, que tem por objetivo a divulgação periódica do perfil de desempenho dos municípios do Estado nas áreas sociais.

Art. 2º

O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.

§ 1º

Será constituída comissão mista à qual caberá a formulação de diretrizes para a elaboração do IMRS.

§ 2º

A comissão mista a que se refere o § 1º deste artigo será composta por seis membros, que representarão, paritariamente, os Poderes Legislativo e Executivo.

§ 3º

Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 4º

Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º

Para a elaboração do IMRS serão consideradas as dimensões de assistência social, educação, saúde, emprego, segurança alimentar, segurança pública, habitação, saneamento, transporte, lazer e renda, segundo as variáveis de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.

§ 6º

As dimensões a que se refere o § 5º deste artigo serão consideradas, ainda, segundo as variáveis de esforço de gestão governamental e participação popular. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)

Art. 3º

O relatório do IMRS será divulgado bienalmente no órgão oficial de imprensa do Estado e na internet, pela comissão mista a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, no segundo semestre do ano subseqüente ao segundo e ao quarto anos do mandato dos governos municipais.

Parágrafo único

- A primeira edição do IMRS ocorrerá no segundo semestre de 2005, observada, a partir daí, a periodicidade estabelecida no caput deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)

Art. 4º

(Revogado pelo inciso LXVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - A comissão mista concederá bienalmente, em ato público, certificado de responsabilidade social, pelo esforço em prol da melhoria das condições sociais no Estado: I - aos cinqüenta Municípios que: a) alcançarem os melhores resultados no relatório do IMRS; b) obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado; c) contribuírem para o bom desempenho do Estado no Balanço Social; d) implantarem programas sociais inovadores ou com resultados que justifiquem sua divulgação para outros Municípios; II - aos órgãos, entidades e programas públicos que obtiverem destacado desempenho, segundo o Balanço Social. Parágrafo único - O Estado apresentará, anualmente, programa emergencial para o desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinqüenta últimas posições no relatório do IMRS." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.) (Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)

Art. 5º

Os dados referentes ao IMRS serão utilizados como referência para o planejamento das políticas estaduais, principalmente nas áreas sociais. (Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira ===================================== Data da última atualização: 29/7/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002