JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

(Revogado pelo inciso LXVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - A comissão mista concederá bienalmente, em ato público, certificado de responsabilidade social, pelo esforço em prol da melhoria das condições sociais no Estado: I - aos cinqüenta Municípios que: a) alcançarem os melhores resultados no relatório do IMRS; b) obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado; c) contribuírem para o bom desempenho do Estado no Balanço Social; d) implantarem programas sociais inovadores ou com resultados que justifiquem sua divulgação para outros Municípios; II - aos órgãos, entidades e programas públicos que obtiverem destacado desempenho, segundo o Balanço Social. Parágrafo único - O Estado apresentará, anualmente, programa emergencial para o desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinqüenta últimas posições no relatório do IMRS." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.) (Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.172 /2002