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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 2º

O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.

§ 1º

Será constituída comissão mista à qual caberá a formulação de diretrizes para a elaboração do IMRS.

§ 2º

A comissão mista a que se refere o § 1º deste artigo será composta por seis membros, que representarão, paritariamente, os Poderes Legislativo e Executivo.

§ 3º

Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 4º

Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º

Para a elaboração do IMRS serão consideradas as dimensões de assistência social, educação, saúde, emprego, segurança alimentar, segurança pública, habitação, saneamento, transporte, lazer e renda, segundo as variáveis de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.

§ 6º

As dimensões a que se refere o § 5º deste artigo serão consideradas, ainda, segundo as variáveis de esforço de gestão governamental e participação popular. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.172 /2002