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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 3º

O relatório do IMRS será divulgado bienalmente no órgão oficial de imprensa do Estado e na internet, pela comissão mista a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, no segundo semestre do ano subseqüente ao segundo e ao quarto anos do mandato dos governos municipais.

Parágrafo único

- A primeira edição do IMRS ocorrerá no segundo semestre de 2005, observada, a partir daí, a periodicidade estabelecida no caput deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.172 /2002