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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 5º

Os dados referentes ao IMRS serão utilizados como referência para o planejamento das políticas estaduais, principalmente nas áreas sociais. (Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.172 /2002