Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dados referentes ao IMRS serão utilizados como referência para o planejamento das políticas estaduais, principalmente nas áreas sociais. (Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)