Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.172 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.
§ 1º
Será constituída comissão mista à qual caberá a formulação de diretrizes para a elaboração do IMRS.
§ 2º
A comissão mista a que se refere o § 1º deste artigo será composta por seis membros, que representarão, paritariamente, os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 3º
Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º
Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º
Para a elaboração do IMRS serão consideradas as dimensões de assistência social, educação, saúde, emprego, segurança alimentar, segurança pública, habitação, saneamento, transporte, lazer e renda, segundo as variáveis de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.
§ 6º
As dimensões a que se refere o § 5º deste artigo serão consideradas, ainda, segundo as variáveis de esforço de gestão governamental e participação popular. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)