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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000

Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento.

Art. 2º

– O Programa tem por finalidade:

I

oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;

II

fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;

III

fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;

IV

promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;

V

coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;

VI

adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º

– Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:

I

pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II

pela Secretaria de Estado da Educação;

III

pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV

pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

V

pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)

Art. 4º

– O Programa será coordenado pela PMMG, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.

Art. 5º

– Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II

utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;

III

firmar convênios com os municípios.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000