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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 5º

– Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II

utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;

III

firmar convênios com os municípios.