Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir crédito especial no orçamento do Estado;
II
utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;
III
firmar convênios com os municípios.