Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:
I
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II
pela Secretaria de Estado da Educação;
III
pela Secretaria de Estado da Saúde;
IV
pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
V
pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)