Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Programa tem por finalidade:
I
oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;
II
fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;
III
fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;
IV
promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;
V
coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;
VI
adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.