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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 2º

– O Programa tem por finalidade:

I

oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;

II

fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;

III

fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;

IV

promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;

V

coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;

VI

adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.