Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento.