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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 3º

– Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:

I

pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II

pela Secretaria de Estado da Educação;

III

pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV

pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

V

pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)