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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 4º

– O Programa será coordenado pela PMMG, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.