Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.453 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Programa será coordenado pela PMMG, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.