Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.435 de 30 de dezembro de 1999
Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.
Art. 1º
O "caput" e o § 1º do art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio. § 1º - O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no "caput" deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas.".
Art. 2º
O art. 218 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 218 - A transação será permitida em casos excepcionais, definidos em decreto, e: I - alcançará apenas as parcelas correspondentes às multas, limitada a: a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no caso de exigência fiscal decorrente exclusivamente de descumprimento de obrigação tributária acessória; b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos; II - efetivar-se-á no curso de contencioso administrativo fiscal ou de demanda judicial. Parágrafo único - A transação de que trata este artigo dependerá de parecer conclusivo favorável emitido por comissão composta por servidores fazendários da área de Administração Tributária e por Procurador da Fazenda Estadual, a ser instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de resolução.".
Art. 3º
O § 16 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.12 -.................................. § 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401-69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM- SH e com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM- SH.".
Art. 4º
O art. 213 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 213 - ................................. Parágrafo único - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais.".
Art. 5º
Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 -................................ § 1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte. ........................................ § 3º - A compensação do crédito tributário, nos termos deste artigo, estende-se ao responsável pela obrigação tributária. Art. 18 - ............................... II - os pedidos de compensação sejam protocolados no prazo de cento e oitenta dias contados da regulamentação desta lei; III - os créditos tributários a serem compensados tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1998. Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo não se aplica em caso de cessão de crédito tributário e será submetida a homologação do Tribunal competente. Art. 23 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária autorizar a realização da compensação de que trata esta lei. Art. 26 - Não será permitida a dação em pagamento quando se tratar: I - de crédito tributário decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação; II - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte do seu valor; III - do único imóvel pertencente ao devedor.".
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário em mais de sessenta parcelas mensais.
Parágrafo único
- O Poder Executivo definirá os critérios para a concessão do parcelamento na forma prevista neste artigo.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis