Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.435 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário em mais de sessenta parcelas mensais.
Parágrafo único
- O Poder Executivo definirá os critérios para a concessão do parcelamento na forma prevista neste artigo.