JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.435 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário em mais de sessenta parcelas mensais.

Parágrafo único

- O Poder Executivo definirá os critérios para a concessão do parcelamento na forma prevista neste artigo.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.435 /1999