Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.435 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 -................................ § 1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte. ........................................ § 3º - A compensação do crédito tributário, nos termos deste artigo, estende-se ao responsável pela obrigação tributária. Art. 18 - ............................... II - os pedidos de compensação sejam protocolados no prazo de cento e oitenta dias contados da regulamentação desta lei; III - os créditos tributários a serem compensados tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1998. Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo não se aplica em caso de cessão de crédito tributário e será submetida a homologação do Tribunal competente. Art. 23 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária autorizar a realização da compensação de que trata esta lei. Art. 26 - Não será permitida a dação em pagamento quando se tratar: I - de crédito tributário decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação; II - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte do seu valor; III - do único imóvel pertencente ao devedor.".