Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.435 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 218 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 218 - A transação será permitida em casos excepcionais, definidos em decreto, e: I - alcançará apenas as parcelas correspondentes às multas, limitada a: a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no caso de exigência fiscal decorrente exclusivamente de descumprimento de obrigação tributária acessória; b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos; II - efetivar-se-á no curso de contencioso administrativo fiscal ou de demanda judicial. Parágrafo único - A transação de que trata este artigo dependerá de parecer conclusivo favorável emitido por comissão composta por servidores fazendários da área de Administração Tributária e por Procurador da Fazenda Estadual, a ser instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de resolução.".