Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.435 de 30 de dezembro de 1999


Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário em mais de sessenta parcelas mensais.

Parágrafo único

- O Poder Executivo definirá os critérios para a concessão do parcelamento na forma prevista neste artigo.