Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999
Declara a cachoeira do Tombo da Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do Estado, cria a Área de Proteção Ambiental da Cachoeira do Tombo da Fumaça e dá outras providências. (A Lei nº 13.370, de 30/11/1999 foi revogada pelo art. 9º da Lei nº 14.324, de 20/6/2002.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.
Fica declarada patrimônio paisagístico e turístico do Estado a cachoeira do Tombo da Fumaça, localizada no rio Jequitinhonha, no Município de Salto da Divisa.
Ficam declarados Área de Proteção Ambiental da Cachoeira do Tombo da Fumaça - APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça - os terrenos marginais ao rio Jequitinhonha, situados em território mineiro, que integram uma área poligonal cujos limites estão a 600m (seiscentos metros) do eixo do rio, no trecho entre a pedra do Canta Galo e a pedra do Bode, localizadas, respectivamente, a aproximadamente 580m (quinhentos e oitenta metros) a jusante e a 400m (quatrocentos metros) a montante da crista da cachoeira.
- O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, elaborará o memorial descritivo da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, especificando seus limites e a área por ela abrangida no Município de Salto da Divisa.
A APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça destina-se à recuperação, à preservação e à conservação dos ecossistemas nos quais se insere a cachoeira do Tombo da Fumaça, especialmente:
à recomposição da mata ciliar e à recomposição florestal das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das espécies ribeirinhas e da ictiofauna;
realizar obra ou serviço que altere ou descaracterize a paisagem natural da área definida no art. 2º desta lei;
promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstrução de canal e outras que descaracterizem os ecossistemas da APA sem a adoção de medidas compensatórias de recuperação ambiental e a preservação do efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis à erosão;
realizar obra ou serviço que importe ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atente contra os objetivos estabelecidos no art. 3º desta lei;
O Estado se articulará com o Município de Salto da Divisa para a implantação e a administração da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça.
- Para a gestão da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, será criado órgão colegiado, composto de representantes do poder público estadual e do município envolvido, dos usuários e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada nessa bacia hidrográfica, na forma do regulamento desta lei.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Tilden José Santiago ===================================== Data da última atualização: 2/6/2004.