Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado se articulará com o Município de Salto da Divisa para a implantação e a administração da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça.
Parágrafo único
- Para a gestão da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, será criado órgão colegiado, composto de representantes do poder público estadual e do município envolvido, dos usuários e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada nessa bacia hidrográfica, na forma do regulamento desta lei.