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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999

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Art. 5º

O Estado se articulará com o Município de Salto da Divisa para a implantação e a administração da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça.

Parágrafo único

- Para a gestão da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, será criado órgão colegiado, composto de representantes do poder público estadual e do município envolvido, dos usuários e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada nessa bacia hidrográfica, na forma do regulamento desta lei.