Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça destina-se à recuperação, à preservação e à conservação dos ecossistemas nos quais se insere a cachoeira do Tombo da Fumaça, especialmente:
I
à proteção dos ecossistemas ribeirinhos;
II
à preservação dos remanescentes florestais locais;
III
à recomposição da mata ciliar e à recomposição florestal das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
IV
à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das espécies ribeirinhas e da ictiofauna;
V
ao estímulo à melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.