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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999

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Art. 4º

É proibido na APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça:

I

realizar obra ou serviço que altere ou descaracterize a paisagem natural da área definida no art. 2º desta lei;

II

promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstrução de canal e outras que descaracterizem os ecossistemas da APA sem a adoção de medidas compensatórias de recuperação ambiental e a preservação do efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis à erosão;

III

realizar obra ou serviço que importe ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atente contra os objetivos estabelecidos no art. 3º desta lei;

IV

pescar com rede, tarrafa ou assemelhados.