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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999

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Art. 3º

A APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça destina-se à recuperação, à preservação e à conservação dos ecossistemas nos quais se insere a cachoeira do Tombo da Fumaça, especialmente:

I

à proteção dos ecossistemas ribeirinhos;

II

à preservação dos remanescentes florestais locais;

III

à recomposição da mata ciliar e à recomposição florestal das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

IV

à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das espécies ribeirinhas e da ictiofauna;

V

ao estímulo à melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.